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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8627, de 17 de maio de 1979

Nº 8627/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal do Fisco e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– A gratificação de Produtividade do servidor do fisco que se encontrar nas situações de que tratam as letras VETADO, b e f do § 14 do artigo 22 da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, ou ocupando a Presidência da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO, será igual, em cada mês, à percebida pelo servidor da mesma série de classe e igual Região Fiscal que, no desempenho das funções ordinárias de seu cargo, houver obtido maior número de pontos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 23-05-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-1979.

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