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Lei Estadual de Goiás nº 8582, de 9 de março de 1979

Nº 8582/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a elevação do capital da CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS.

A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, para Cr$ 222.000.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões de cruzeiros), o capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

- O Decreto nº 1.669/79 eleva para Cr$ 222.000.000,00 o capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Art. 2.
- A integralização do capital de que trata o artigo anterior será realizada mediante aproveitamento parcial das Reservas de Capital e Lucros Acumulados, de acordo com o Balanço Geral da Caixa Econômica do Estado de Goiás, levando em 31 de dezembro de 1978.
Art. 3.
- Ao art. 2º da Lei nº 8.187, de 16 de novembro de 1976, fica acrescido um parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 2º - ....................................................................................

Parágrafo único– O disposto neste artigo e no art. 6º desta lei não se aplica às instituições e/ou agentes financeiros em que o Estado de Goiás detenha o controle acionário”.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do art.3º e seu parágrafo único a 1º de janeiro de 1979, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de março de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JUNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 29-03-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-03-1979.

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