Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8579, de 12 de dezembro de 1978

Nº 8579/1978

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera, na parte que especifica, a Lei nº. 7.975, de 10 de novembro de 1975, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao art. 3º. da Lei nº. 7.975, de 10 de novembro de 1975, fica acrescido um parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........
Parágrafo único- Mantido o percentual de participação do Estado, as elevações do capital de que trata este artigo serão feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e através de proposta do Conselho de Administração regularmente aprovada pela Assembléia Geral da Empresa, para tal fim especialmente convocada."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da vigência da Lei nº. 7.975, ora modificada.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de dezembro de 1978, 90º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Dario Jardim

(DO de 15-12-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15- 12-1978.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo