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Lei Estadual de Goiás nº 8578, de 12 de dezembro de 1978

Nº 8578/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº. 8.578, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978.

Vide Lei nº 12.079, de 30-8-93.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº. 6.479, de 30 de dezembro de 1966.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º. da Lei nº. 6.479, de 30 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

" - A concessão, pelo Estado, de auxílios, subvenções, e quaisquer benefícios financeiros a entidades públicas ou particulares de caráter assistencial compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante convênio, contrato ou acordo, não podendo, em cada exercício, ser despendida importância superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFR)."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 1º de janeiro de 1978.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 8.489, de 7 de junho de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de dezembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Oscar Soares de Azevedo Júnior

(DO de 15-12-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15- 12-1978.

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