Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8540, de 17 de outubro de 1978

Nº 8540/1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação de estabelecimentos de ensino.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados os seguintes estabelecimentos de ensino:
a)Colégio Escola Estadual de 1º Grau "Felix de Almeida",de Itumbiara, e

- Nova denominação dada pela lei nº 12.746, de -7-12-95.

b)Escola Estadual de 1º e 2º. Graus "Bartolomeu Bueno", de Pium.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de outubro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(DO de 18-10-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18- 10-1978.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo