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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8508, de 4 de agosto de 1978

Nº 8508/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº. 8.508, DE 4 DE AGOSTO DE 1978. Os vetos apostos a esta Lei foram mantidos em 29-8-78.

Vide Lei nº 8.534, de 18-9-78, art. 1º.

Dispõe sobre a criação de estabelecimento de que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, no município de Mara Rosa, um estabelecimento de ensino sob a denominação de "Escola Estadual de 1º. Grau Alto Horizonte".
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Ficam criadas as seguintes Escolas de 1º. Grau:

a - VETADO.

b - VETADO.

c - VETADO.

d - VETADO.

e - VETADO.

f - uma na sede do distrito de Rosalândia, município de Cristalândia, com a denominação de Escola de 1º. Grau "Vereador Pedro Xavier Teixeira".

- Vide o art. 1º. da Lei nº. 8.534/78.

Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- A Secretaria da Educação e Cultura tomará as providências que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de agosto de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(DO de 8-8-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08- 08-1978.

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