Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8508, de 4 de agosto de 1978
Nº 8508/1978
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº. 8.508, DE 4 DE AGOSTO DE 1978. Os vetos apostos a esta Lei foram mantidos em 29-8-78.
Vide Lei nº 8.534, de 18-9-78, art. 1º.
Dispõe sobre a criação de estabelecimento de que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
a - VETADO.
b - VETADO.
c - VETADO.
d - VETADO.
e - VETADO.
f - uma na sede do distrito de Rosalândia, município de Cristalândia, com a denominação de Escola de 1º. Grau "Vereador Pedro Xavier Teixeira".
- Vide o art. 1º. da Lei nº. 8.534/78.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de agosto de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Humberto Ludovico de Almeida Filho
(DO de 8-8-78)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08- 08-1978.