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Lei Estadual de Goiás nº 8505, de 28 de julho de 1978

Nº 8505/1978

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara a insubsistência da lei que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É declarada insubsistente, em cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Lei nº. 8.024, de 27 de novembro de 1975, ficando, de conseqüência, restabelecidas as divisas fixadas pela legislação que vigorava anteriormente a esse diploma.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de julho de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Jairo Benedito Perillo

(DO de 4-8-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04- 08-1978.

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