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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8024, de 27 de novembro de 1975

Nº 8024/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.024, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975.

Julgada Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Vide Leis nºs 8.505, de 28-07-78 e 8.668, de 19-07-79.

Vide Decreto Federal nº 81.754, de 05-06-78.

Dispõe sobre divisas entre os municípios de Barro

Alto e Goianésia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os limites entre os Municípios de Barro Alto e Goianésia, passarão a ser os seguintes: "Partindo da confluência do "Ribeirão do Inferno", no "Rio dos Bois", segue pelo mesmo "Ribeirão do Inferno", até a barra do "Córrego Inferninho", dai, pelo "Córrego Inferninho" acima, até a sua nascente na "Serra Grande do Pouso Alegre"; daí, pela referida Serra, até a nascente do "Ribeirão Gaiola", daí, pelo referido "Ribeirão Gaiola" abaixo, até a sua confluência no "Rio dos Patos".
Art. 2.
- Fica revogado o
§ 3ºdo art. 164 da Lei nº. 7.000, de 26 de junho de 1968.
Art. 3.
- O art. 2º. entra em vigor na data de publicação desta lei e o artigo 1º. entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1976.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de novembro de 1975, 87º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Manoel Antônio da Silva

(D.O. de 10-12-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-12-1975.

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