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Lei Estadual de Goiás nº 8493, de 8 de junho de 1978

Nº 8493/1978

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações à Lei nº. 7.936, de 10 de junho de 1975.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº. 7.936, de 10 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, para o financiamento de programas estaduais de desenvolvimento:

ICom financiadores estrangeiros e agentes financeiros, inclusive os do Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e mediante autorização do Senado Federal, ouvidos os órgãos competentes, empréstimos externos até o valor total de US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, e
IICom instituições financeiras nacionais, a médio e longo prazos, empréstimos até o valor de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros)."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de junho de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ana Maria Taveira de Camargo Almeida e Moura Pacheco

René Pompeo de Pina

(DO de 8-6-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08- 06-1978.

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