Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7936, de 10 de junho de 1975
Nº 7936/1975
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Autoriza o Poder Executivo a contratar os empréstimos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 8.493, de 08-06-1978.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, para o financiamento programas estaduais de desenvolvimento:
- Redação dada pela Lei nº 8.493, de 08-06-1978. Com financiadores estrangeiros, através de agentes financeiros do Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e mediante autorização do Senado Federal, ouvidos os órgãos competentes, empréstimos externos até ,valor total de US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, e
- Redação dada pela Lei nº 8.493, de 08-06-1978. Com instituições financeiras nacionais, a médio e longo prazos,empréstimos o valor de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).
- Vide Decretos nºs 608, de 24-09-75 (D.O. de 1º-10-1975) e 642, de 15-10-75 (D.O. de 21-10-1975).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1975, 87º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
(Publica-se, novamente, por ter saído com incorreção).
(D.O. de 20-06-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-1975.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.