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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7936, de 10 de junho de 1975

Nº 7936/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Autoriza o Poder Executivo a contratar os empréstimos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, para o financiamento de programas estaduais de desenvolvimento:

- Redação dada pela Lei nº 8.493, de 08-06-1978.

- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, para o financiamento programas estaduais de desenvolvimento:

ICom financiadores estrangeiros e agentes financeiros, inclusive os do Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e mediante autorização do Senado federal, ouvidos os órgãos competentes, empréstimos externos até o valor de US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, e

- Redação dada pela Lei nº 8.493, de 08-06-1978. Com financiadores estrangeiros, através de agentes financeiros do Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e mediante autorização do Senado Federal, ouvidos os órgãos competentes, empréstimos externos até ,valor total de US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, e

IICom instituições financeiras nacionais, a médio e longo prazos, empréstimos até ó valor de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).

- Redação dada pela Lei nº 8.493, de 08-06-1978. Com instituições financeiras nacionais, a médio e longo prazos,empréstimos o valor de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).

Art. 2.
- A autorização de que trata o artigo anterior abrange:
IO oferecimento de garantias constante de vinculação de recursos estaduais, inclusive de suas autarquias e empresas públicas oriundos de transferências, e quaisquer outras normalmente exigidas pelos financiadores;
IIA abertura, no corrente exercício de créditos adicionais, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados utilização dos financiamentos contratados.

- Vide Decretos nºs 608, de 24-09-75 (D.O. de 1º-10-1975) e 642, de 15-10-75 (D.O. de 21-10-1975).

Art. 3.
- Os orçamentos gerais do Estado para os exercícios financeiros vindouros consignarão as estimativas da receita proveniente de operações de crédito e as dotações necessárias à cobertura das obrigações contratuais autorizadas por esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Antonio Augusto Azeredo Coutinho

(Publica-se, novamente, por ter saído com incorreção).

(D.O. de 20-06-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-1975.

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