Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8389, de 29 de dezembro de 1977

Nº 8389/1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a JOSÉ DE SOUZA PORTO, uma pensão especial, no valor mensal correspondente ao de 8 (oito) vezes o menor salário pago a servidor público.

- Valor alterado pelas Leis nº 11.130, de 5-3-90 e 13.671, de 8-8-00.

Art. 2.
- A pensão de que trata o artigo anterior, em caso de morte do beneficiário, será revertida à viúva.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 30-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1977.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo