Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8373, de 1 de dezembro de 1977
Nº 8373/1977
"
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº 7.760, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
......................................................................................
.......................................................................................
........................................................................................
a - ...................................................................................
b -
c - ...................................................................................
d - ....................................................................................
e - ....................................................................................
f - VETADO.
g - VETADO.
.........................................................................................
b - opinar sobre as remoções pedidas pelos Promotores de Justiça.
.........................................................................................
..........................................................................................
e - participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, VETADO, quando convocado.
..........................................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
.............................................................................................
a - ao membro do Ministério Público e a seus dependentes o direito aos benefícios e serviços previstos na legislação previdenciária estadual;
b - ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros necessários de membro do Ministério Público a concessão de auxílio funeral na conformidade do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
...........................................................................................
...........................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de dezembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
(D.O. de 06-12-1977)
...................................................................................
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1977.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.