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Lei Estadual de Goiás nº 8357, de 25 de novembro de 1977

Nº 8357/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra. Náudea Freitas de Mendonça, viúva do ex-Deputado Manoel Mendonça, e aos seus filhos menores Manoel Tadeu de Mendonça, Terezinha Mendonça de Freitas, Robson Freitas de Mendonça e Carmem Lúcia Mendonça de Freitas, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional fixado para o Estado de Goiás.

Redação dada pela Lei nº 8.854, de 12-6-80.

- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Srª. NÁUDEA FREITAS DE MENDONÇA, viúva do ex-Deputado MANOEL MENDONÇA, e aos seus filhos menores MANOEL TADEU DE MENDONÇA, TEREZINHA MENDONÇA DE FREITAS, ROBSON FREITAS DE MENDONÇA e CARMEM LÚCIA MENDONÇA DE FREITAS, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 10 (dez) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público.

§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinquenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, aos filhos.
§ 2º- À proporção que os filhos forem atingindo a maioridade, a sua cota parte será revertida em favor dos demais e, com a maioridade do último, em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito à sua cota parte, que reverterá em benefícios dos filhos menores.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o valor previsto no art.1º., o da pensão de que trata esta lei sofrerá igual variação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de novembro de 1977,89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 10-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º-12 -1977.

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