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Lei Estadual de Goiás nº 8275, de 27 de julho de 1977

Nº 8275/1977

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LEI Nº 8.275, DE 27 DE JULHO DE 1977.

Dispõe sobre a criação dos estabelecimentos de ensino que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados, nos municípios abaixo relacionados, os seguintes estabelecimentos de ensino:
Ide 1º Grau:
QUANTITATIVO MUNICÍPIO
1 (um)Colinas de Goiás
1 (um)Bela Vista de Goiás
2 (dois)Buriti Alegre
1 (um)Caiapônia
5 (cinco)Goiânia
1 (um)Guaraí
1 (um)Moiporá
1 (um)Piracanjuba
2 (dois)Rio Verde
1 (um)São Sebastião do Tocantins
1 (um)Ananás
1 (um)Arapoema
1 (um)Joviânia
1 (um)Novo Brasil
1 (um)Acreúna
1 (um)Jataí
1 (um)Anicuns
1 (um)Araguaçu
1 (um)Avelinópolis
2 (dois)Catalão
1 (um)Ceres
1 (um)Dianópolis
1 (um)Formosa
1 (um)Goianésia
1 (um)Gurupi
1 (um)Inhumas
2 (dois)Iporá
1 (um)Israelândia
1 (um)Itaberaí
1 (um)Itapuranga
2 (dois)Mineiros
1 (um)Palmeiras de Goiás
1 (um)Pirenópolis
1 (um)Porangatu
1 (um)Quirinópolis
1 (um)Rubiataba
1 (um)São Luiz de Montes Belos
1 (um)Trindade
1 (um)Uruana
1 (um)Rialma
1 (um)Niquelândia
1 (um)Orizona
- Vide Lei no 13.487, de 20-8-1999 .
1 (um)Ipameri
1 (um)Anápolis
1 (um)Itumbiara
IIde 1º e 2º Graus:
QUANTITATIVO MUNICÍPIO
1 (um)Goiânia
1 (um)Anápolis
Art. 2.
A Secretaria da Educação e Cultura tomará as providências necessárias execução à desta lei.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

José Alves de Assis

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