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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8241, de 9 de maio de 1977

Nº 8241/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a contratação de empréstimos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com instituições financeiras nacionais ou através destas, empréstimos, a médio e longo prazos, até o limite correspondente a 4.100.000 (quatro milhões e cem mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou o equivalente em moeda corrente do País, calculado na época da celebração de cada instrumento, para financiamento de programas prioritários do Governo do Estado, notadamente os relacionados com a infra-estrutura social, e3stradas vicinais e transportes de massa.
Art. 2.
- Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo, para o cumprimento do disposto no artigo anterior, autorizado a:
Ioferecer as garantias normalmente exigidas pelos financiadores com vinculação de recursos do Tesouro Estadual, de qualquer natureza, inclusive os de suas autarquias e empresas públicas e, ainda, valores mobiliários, e
IIabrir, no corrente exercício, créditos adicionais, até o limite de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), com recursos originários dos contratos referidos no art. 1º ou de anulação, total ou parcial, de dotações constantes do vigente Orçamento Geral do Estado (Lei nº 8.168, de 10 de novembro de 1976).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de maio de 1977, 89o da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

(D.O. de 10-05-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-1977.

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