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Lei Estadual de Goiás nº 8219, de 11 de abril de 1977

Nº 8219/1977

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.219, DE 11 DE ABRIL DE 1977.

- Vide Lei nº 11.231, de 05-06-1990,

que excluiu a cláusula de inalienabilidade referida no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de terreno urbano ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de Goiânia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Goiânia, para a construção de sua sede própria, os lotes de nºs 5 e 6 da quadra 165-A, Avenida 85, situados entre a Avenida T-14 e a rua 1.015, no Setor Bela Vista, desta Capital, com a área total de 770,00 m2.
Parágrafo único- Do instrumento de doação de que trata este artigo deverão constar, dentre outras, as cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Estado, na hipótese de a edificação não se concretizar dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da transcrição do móvel doado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de abril de 1977, 89o da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

(D.O. de 19-04-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-1977.

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