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Lei Estadual de Goiás nº 8182, de 16 de novembro de 1976

Nº 8182/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.182, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1976 .

- Vide Lei nº 8.504, de 21-07-1978.

Autoriza o Poder Executivo a fazer permuta, doação e dá outras providências .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com a Fundação de Assistência ao Menor Aprendiz - FAMA, anteriormente denominada Fundação Abrigo de Menores abandonados - FAMA, uma área de terras situada nas Fazendas "Mata do Algodão e Vargem Bonita", com 157 ha 70 a 44,7154 ca, atualmente denominada 1 C, por uma área de 8 (oito) alqueires, situada na Fazenda Samambaia, ambas no Município de Goiânia.
Parágrafo único- Caso o valor da área de propriedade do Estado, prevista neste artigo, seja insuficiente para corresponder ao do outro permutante, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a complementa-lo com a execução de construções, mediante ato bilateral.
Art. 2.
- É, ainda, o Poder Executivo, após a realização da permuta, autorizado a doar, à União, o imóvel adquirido por força do disposto nesta lei, para a instalação do Centro de Pesquisa do Arroz.
Parágrafo único- A doação far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao patrimônio estadual, na hipótese de não ser cumprida, dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da outorga da escritura, a destinação prevista neste artigo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

(D.O. de 23-11-1976 )

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 23-11-1976 .

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