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Lei Estadual de Goiás nº 8181, de 16 de novembro de 1976

Nº 8181/1976

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a SIMÃO DORVI (Frei Simão), uma pensão especial, na importância de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.

Redação dada pela Lei nº 8.253, de 8-6-77.

- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a SIMÃO DOVV (Frei Simão), uma pensão especial, na importância de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 22-11-1976 )

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-11-1976 .

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