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Lei Estadual de Goiás nº 8122, de 14 de junho de 1976

Nº 8122/1976

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3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.122, DE 14 DE JUNHO DE 1976.

- Vide Leis nºs 8.659, de 19-2-79; 8.970, de 24-12-80 e 9.359, de 15-9-83.

Introduz alterações na Lei nº. 7.440, de 30 de novembro de 1971.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 20,

2

Art. 1.
- Os artigos 1º. e 2º. da Lei nº. 7.440, de 30 de novembro de 1971, passam a ter as seguintes redações:

" - O Município de Itajá é considerado estância hidromineral.

Art. 2.
- Constituem dever e responsabilidade do Estado o desenvolvimento do turismo e o aproveitamento das fontes hidrominerais no município de que trata esta lei". - Em decorrência do disposto nesta lei, o Município de Goiás, em 30 de janeiro de 1977, deixará de ser considerado estância hidromineral.

- Redação dada pela Lei nº 8.136, de 16-7-76. - Em decorrência do disposto nesta lei, o Município de Goiás deixará de ser estância hidromineral.

Parágrafo único- O Prefeito e o Vice-Prefeito da cidade de Goiás que deverão tomar posse em 31 de janeiro de 1977, serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, nas eleições municipais a serem realizadas em 15 de novembro de 1976.

- Acrescido pela Lei nº 8.136, de 16-7-1976.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Redação dada pela Lei nº 8.136, de 16-07-1976.

- Esta lei entrará em vigor no dia 30 de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

(D.O. de 24-06-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-06-1976.

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