Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8043, de 23 de dezembro de 1975
Nº 8043/1975
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975.
Vide Leis nºs 8.700, de 28-09-79 e 11.640, de 19-12-91.
Vide Decreto nº 107, de 29-04-71.
Vide Decretos Leis nºs 173/70 e 236/70.
Altera o Regimento de Custas da Justiça de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISlATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
...............................................................................................................
"d) pelas demais pessoas e entidades interessadas, conforme especificação constante das Tabelas deste Regimento, no momento em que se tornarem devidas".
"TABELA I
ATOS PRATICADOS EM JUÍZO E NOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO
No. 1 - Pedidos de prestação jurisdicional e atos dos serventuários.
No ajuizamento de ações de jurisdição contenciosa ou voluntária, de qualquer natureza, com ou sem valor, e no lançamento de atos nos livros notariais ou de registro público............................................................................................................3 UE.
NOTA 1ª. - As custas deste número serão destinadas, em partes iguais, à Associação dos Magistrados do Estado de Goiás e à Associação Goiana do Ministério Público.
NOTA 2ª. - A norma deste número não incidirá nos processos de habeas-corpus, nas ações populares, nos atos do registro civil, no registro de atos já por ela onerados, quando as custas do ato forem estabelecidas por lei federal e nos casos legais de isenção de custas.
NOTA 3ª. - A Corregedoria Geral de Justiça baixará provimento disciplinando arrecadação e transferência das custas de que trata este número.
No. 2 - Diligências:
NOTA 1ª. - Serão devidas apenas custas de diligência pelos casamentos realizados fora da sala das audiências, do cartório ou da casa do Juiz.
NOTA 2ª. - Se a diligência para casamento realizar-se depois das 18 horas, as custas serão devidas em dobro.
NOTA 3ª. - As custas serão devidas quando a diligência se frustrar sem culpa do Juiz ou do escrivão.
NOTA 4ª. - A parte que requerer a diligência ou tiver interesse no andamento do feito fornecerá a condução. Não a fornecendo, será cobrada conforme a tarifa local a respectiva despesa, juntando-se aos autos o recibo correspondente".
PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1975, 87º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Manoel Antônio da Silva
(D.O. de 29-12-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1975.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.