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Lei Estadual de Goiás nº 8043, de 23 de dezembro de 1975

Nº 8043/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975.

Vide Leis nºs 8.700, de 28-09-79 e 11.640, de 19-12-91.

Vide Decreto nº 107, de 29-04-71.

Vide Decretos Leis nºs 173/70 e 236/70.

Altera o Regimento de Custas da Justiça de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISlATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 3º. do Decreto-lei nº. 173, de 22 de abril de 1970, com a redação que deu o Decreto-lei nº. 236, de 7 de julho de 1970, fica acrescido da seguinte alínea:

...............................................................................................................

"d) pelas demais pessoas e entidades interessadas, conforme especificação constante das Tabelas deste Regimento, no momento em que se tornarem devidas".

Art. 2.
- A Tabela I do Decreto nº. 107, de 29 de abril de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"TABELA I

ATOS PRATICADOS EM JUÍZO E NOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO

No. 1 - Pedidos de prestação jurisdicional e atos dos serventuários.

No ajuizamento de ações de jurisdição contenciosa ou voluntária, de qualquer natureza, com ou sem valor, e no lançamento de atos nos livros notariais ou de registro público............................................................................................................3 UE.

NOTA 1ª. - As custas deste número serão destinadas, em partes iguais, à Associação dos Magistrados do Estado de Goiás e à Associação Goiana do Ministério Público.

NOTA 2ª. - A norma deste número não incidirá nos processos de habeas-corpus, nas ações populares, nos atos do registro civil, no registro de atos já por ela onerados, quando as custas do ato forem estabelecidas por lei federal e nos casos legais de isenção de custas.

NOTA 3ª. - A Corregedoria Geral de Justiça baixará provimento disciplinando arrecadação e transferência das custas de que trata este número.

No. 2 - Diligências:

a)Dentro da cidade sede de comarca ou distrito judiciário...................... 6 UE
b)Fora da cidade sede da comarca ou distrito judiciário, 0,25 UE, por quilômetro ou fração, até o máximo de 24 UE.

NOTA 1ª. - Serão devidas apenas custas de diligência pelos casamentos realizados fora da sala das audiências, do cartório ou da casa do Juiz.

NOTA 2ª. - Se a diligência para casamento realizar-se depois das 18 horas, as custas serão devidas em dobro.

NOTA 3ª. - As custas serão devidas quando a diligência se frustrar sem culpa do Juiz ou do escrivão.

NOTA 4ª. - A parte que requerer a diligência ou tiver interesse no andamento do feito fornecerá a condução. Não a fornecendo, será cobrada conforme a tarifa local a respectiva despesa, juntando-se aos autos o recibo correspondente".

Art. 3.
- A numeração dos substitutos das tabelas do Regimento de Custas, a partir do número 2 da tabela lI que passa a ser 3, fica alterada com a elevação de uma unidade.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Manoel Antônio da Silva

(D.O. de 29-12-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1975.

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