Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7969, de 15 de outubro de 1975

Nº 7969/1975

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, ;sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás (EMATER-GO), VETADO, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

-Vide Decreto nº. 735, de 16-12-75 (DO de 23-12-75).

-Veto parcial mantido em 21-10-75.

Parágrafo único- A EMATER-GO terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da diretoria executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás (EMATER-GO) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- São objetivos da EMATER-GO:
Icolaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

II

- planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Goiás, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.

Parágrafo único- Na consecução de seus objetivos a EMATER-GO observará as condições fixadas no artigo 5º. da Lei federal nº. 6.126, de 6 de novembro de 1974.
Art. 3.
- O Capital social inicial da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO é fixado em Cr$ 20.000.000.00 (vinte milhões de cruzeiros), integralizados com recursos majoritários do Estado de Goiás e aumentado, quando necessário, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

-Redação dada pela Lei nº 8.124, de 18-06-76, art. 1º. - O capital inicial da EMATER-GO será representado pelo valor da incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual sob a administração da Secretaria da Agricultura.

§ 1º- O Capital de trata este artigo poderá constituir-se de bens e/ou recursos financeiros específicos a serem definidos quando de sua integralização.
§ 2º- Na hipótese de integralização, no todo ou em parte, através de bens, conforme estabelecido no parágrafo precedente, serão os mesmos avaliados por comissão especial a esse fim designada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- Poderá o Poder Executivo autorizar os órgãos de sua administração indireta a participarem da integralização e aumentos de capital da EMATER-GO, observadas suas regulamentações e a participação majoritária do Estado.

§ 1º- O Poder Executivo designará uma comissão especial, que procederá a indicação, discriminação e a avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.

§ 2º- Cumprido o disposto no
§ 1º, o Chefe do Poder Executivo encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa estabelecendo o capital inicial da EMATE

R-GO.

Art. 4.
- Constituirão recursos da EMATER-GO:
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IIIos créditos abertos em seu favor;
IVos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIas doações e legados que lhe forem feitos;
VIIIrecursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados

a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

I X - recursos decorrentes de lei específica;

X

- participação do resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XIreceitas operacionais;
XIIoutras receitas;
XIIIauxílios e subvenções internacionais.
Art. 5.
- A EMATER-GO reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

-Vide art. 2º. do Decreto no. 735, de 16-12-75 (DO de 23-12-75) e (DO de 26-12-75).

Parágrafo único- Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATER-GO, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 6.
- O Poder Executivo expedirá os estatutos da EMATER-GO no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.

-Vide art. 2º. do Decreto nº. 735, de 16-12-75 (DO de 23-12-75) e (DO de 26-12-75).

Parágrafo único- O decreto que aprovar os estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATER-GO.
Art. 7.
- A prestação de contas da administração da EMATER-GO, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura, que, com seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado em lei.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), VETADO, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER-GO.

-Veto parcial mantido em 21-10-75.

Art. 9.
- A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-GO fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como, saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR-GO), assumindo em contrapartida seus encargos trabalhistas.
Parágrafo único- A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta ou Conselho Administrativo da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR-GO), conforme preceituam os seus estatutos.
Art. 10.
- Fica extinta a Coordenação de Assistência Técnica (CAT), órgão integrante da estrutura básica da Secretaria da Agricultura, cujas atividades são transferidas à EMATER-GO.
Parágrafo único- Mediante decreto, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de absorção do órgão a que se refere este artigo, salvo quanto aos recursos orçamentários que só poderão ser remanejados mediante lei.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Luiz Barreto Correa de Menezes Neto

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 22-10-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1975.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo