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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7941, de 17 de junho de 1975

Nº 7941/1975

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre reajustamento dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÈIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos mensais dos cargos integrantes do quadro do Ministério o Público ficam assim fixados:

- Vide art. 30 da Lei nº. 7.970, de 30-10-75 (DO de 31-10-15).

a)Procurador de Justiça ...................................................Cr$ 8.424,00
b)Promotor de Justiça de 3ª. entrância ..............................Cr$ 7.020,00
c)Promotor de Justiça de 2ª. entrância ..............................Cr$ 5.980,00
d)Promotor de Justiça de 1ª. entrância ..............................Cr$ 5.070,00
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 17 de junho 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

(D.O. de 18-06-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-06-1975.

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