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Lei Estadual de Goiás nº 7938, de 16 de junho de 1975

Nº 7938/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEl Nº 7.938, DE 16 DE JUNHO DE 1975.

Dispõe sobre reajustamento dos valores dos vencimentos, soldos e proventos do pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados, a partir de 1º. de maio de 1975, para a importância e Cr$ 417, 60 (quatrocentos e dezessete cruzeiros e sessenta centavos), correspondente salário-mínimo fixado para o Estado de Goiás pelo Decreto federal nº. 75.679, de 29 de abril de 1975, desde que inferiores àquela quantia, os valores mensais dos:
a)vencimentos dos cargos integrantes dos quadros de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria de Justiça, dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas e da Administração centralizada do Poder Executivo (Lei nº. 6.725, de 20 de Outubro de 1967, e Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969);
b)proventos de aposentadoria dos inativos civis e militares do Estado;
c)soldos do pessoal da Polícia Militar, e
d)vencimentos ou proventos dos servidores em disponibilidade.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente ano, créditos adicionais até o valor de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

- Vide Decreto nº 692, de 1º-12-75 (DO de 8-12-75).

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antonio Brito de Fleury

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Énio Pascoal

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Hélio Naves

Manoel Antônio da Silva

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Luiz Barreto Correa de Menezes Neto

Hugo Cunha Goldfeld

Ana Braga Machado Gontijo

Carlos de Carvalho Craveiro

Anuar Auad

Renê Pompeo de Pina

(D.O. de 20-06-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-1975.

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