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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7875, de 23 de outubro de 1974

Nº 7875/1974

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei n° 7.653, de 19 de junho de 1973.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 7.653, de 19 de junho de 1973, fica assim redigido:

"Art. 1º - Ficam transferidos ao poder de disposição do Município de Goiânia os bens de uso comum do povo, existentes e que vierem a existir nos loteamentos urbanos feitos pelo Estado de Goiás, dentro dos limites territoriais do Município".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Helvécio de Azevedo Goulart

(DO de 18-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1974.

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