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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7867, de 23 de outubro de 1974

Nº 7867/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de áreas de terras ao Abrigo "Sagrada Família".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta

e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, ao Abrigo "Sagrada Família", da Organização das Voluntárias de Goiânia, 2 (duas) áreas de terras, no Jardim Bela Vista, nesta Capital, com as seguintes características:

PRIMEIRA:

Área total: 21.618,20 m2

Frente: 129,80 m pela Avenida Presidente Costa e Silva

Fundo: 58,10 m pela Rua Planalto

Lado Direito: 218,90 m pela Rua Dr. Mário Altenfelder

Lado Esquerdo: 219,80 m com a área ocupada pela CELG

Chanfrado : 6,12 m pela Av. Presidente Costa e Silva e Rua Dr. Mário Altenfelder.

Chanfrado : 7,26 m. pela Rua Dr. Mário Altenfelder e Rua Planalto.

-Redação dada pela Lei nº 8.073, de 27-04-76.

PRIMEIRA:

Área total. 21.618,20 m2

Frente: 129,80 m pela Avenida Costa e Silva

Fundo: 58,10 m pela Rua Planalto

ado esquerdo: 218,90 m pela Rua Dr. Mário Altenfelder

Lado direito: 219,80 m com a área ocupada pela CELG

Variante: 6,12 m pela Av. Costa e Silva e 7,26 m pela Rua Dr.

Mário Altenfelder

SEGUNDA:

Área total: 81,817 m2

Frente: 493,57 m pela Avenida Bela Vista

Fundo 226.55 m com as Chácaras Bela Vista

Lado Direito : 285,03 m com terras do Espólio de Atanagildo Queiroz França.

Lado Esquerdo : 221.80 m com as chácaras Bela Vista.

-Redação dada pela Lei nº 8.073, de 27-04-76.

SEGUNDA:

Área total: 81,817 m2

Frente: 493,57 m pela Avenida Bela Vista

Fundo 226.55 m com a Chácara Bela Vista

Lado esquerdo: 285,03 m com terras de Atanagildo de Queiroz França

Lado direito: 221.80 m com a chácara Bela Vista.

Art. 2.
- A primeira área se destina à construção de sede da obra "Abrigo Sagrada Família", e, a segunda, para a manutenção deste, com a exploração da avicultura, cultivo de cereais, hortaliças e outras atividades hortigranjeiras.

-Redação dada pela Lei nº 8.073, de 27-04-76. - A primeira área destina-se à construção da sede do abrigo e a segunda para a sua manutenção, com criação de aves, plantio de cereais e hortaliças.

Art. 3.
- A doação far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e de reversão das áreas ao patrimônio estadual, na hipótese de não se cumprir, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da outorga da escritura, a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 11 de novembro de 1974, 86° da República.

LEONlNO DI RAMOS CAIADO

Helvécio de Azevedo GouIart

(D.O. de 18-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1974.

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