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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7777, de 21 de março de 1974

Nº 7777/1974

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a transferência do pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, para os quadros de pessoal dos órgãos da administração descentralizada em que estiverem servindo, há mais de noventa (90) dias, na data da vigência desta lei, os titulares dos cargos constantes do Anexo da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, permitida, a estes, a opção pelo regime da legislação trabalhista e pelos salários correspondentes à jornada de trabalho que lhes for estabelecida.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 1974, 86º da República.

LEONlNO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismunundo de Jesus Roriz

Eurípedes Barsanulfo Junqueira

Nelson Teixeira Leão

Paulo Gomide Leite

Afonso Luiz Prestes Paranhos

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Ibsen Henrique de Castro

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Josias Luiz Guimarães

Solon AIberto do Rego Maia

(D.O. de 29-04-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29- 04-1974.

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