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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7769, de 20 de novembro de 1973

Nº 7769/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art.6º da Lei nº 7.639, de 5 junho de 1973.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art.6º da lei nº 7.639, de 5 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite e Cr$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil cruzeiros), os créditos especiais necessários a ocorrer às despesas oriundas do cumprimento desta lei".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de dezembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 10-12-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-12-1973.

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