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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7639, de 5 de junho de 1973

Nº 7639/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.639, DE 5 DE JUNHO DE 1973.

Regulamento baixado pelo Decreto nº 138, de 23-07-73.

Vide Decreto nº 1.043, de 23-09-76.

Cria, na Secretaria do Governo, o Serviço Estadual de Informações-SEI e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, integrando a estrutura da Secretaria do Governo, o Serviço Estadual de Informações-SEI, ao qual incumbe a coleta, a pesquisa e a difusão de informações do interesse da administração estadual, bem como a obrigação de manter o Chefe do Poder Executivo permanentemente a par das ocorrências verificadas nos diversos setores do serviço público do Estado.
Art. 2.
- Passa a denominar-se Divisão de Segurança e Informações-DISI o atual Serviço Estadual de Informações, constante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública por força do disposto no item IV do art. 8º do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.
Art. 3.
- É o Governador do Estado autorizado a criar, em cada órgão da administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo, por decreto, uma divisão que, com a denominação de Divisão de Segurança e Informações - DISI e com as mesmas finalidades do SEI, terá por este supervisionadas e coordenadas as suas atividades.
Parágrafo único- O disposto no final deste artigo aplica-se também ao órgão de que trata o artigo anterior.
Art. 4.
- Fica criado, na Secretaria do Governo, o cargo de Chefe do Serviço Estadual de Informações-SEI, C-1.
Parágrafo único- Consideram-se de interesse policial-militar, quando providos por membro da Polícia Militar do Estado, quando providos por membro da Polícia Militar do Estado,o exercício do cargo criado por este artigo e o das funções de Diretor da DISI de qualquer órgão.
Art. 5.
- O item III do art. 25 do Decreto-Lei nº 160, de 23 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Arti. 25 - ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IIIPara as funções de Chefe de Seção, Chefe de Serviço (nível de seção) e Assistente Policial-Militar da Divisão de Segurança e Informações-FG-3."
Art. 6.
- É o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 780.000,00 (setenta e oito mil cruzeiros), os créditos especiais necessários a ocorrer às despesas oriundas do cumprimento desta Lei.

-Redação dada pela Lei nº 7.769, de 20-11-73. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrirm até o limite de CR$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), os créditos adicionais necessários a ocorrer às despesas oriundas do cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

Celso Rezende Costa

Nelson Teixeira Leão

Hélio Mauro Umbelino Lobo

Afonso Luiz Prestes Paranhos

Euwaldo Vaz

Antonio Augusto Azeredo Coutinho

Josias Luiz Guimarães

Solon Alberto do Rego Maia

(DO. de 20.6.73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 20-6-1973.

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