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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7765, de 20 de novembro de 1973

Nº 7765/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a reorganização do serviço de cadastramento de pessoal do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Administração Centralizada do Poder Executivo reorganizará seu serviço de cadastramento de pessoal à base do tratamento, por computador eletrônico, dos dados referentes à vida funcional dos seus servidores.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, ficam criados, na Secretaria da Administração:
a)- em nível departamental, o Serviço de Cadastramento de Pessoal do Estado, e
b)- integrando o anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, o cargo em comissão de Diretor do Serviço de Cadastramento de Pessoal, C-1.
Art. 2.
- Na implantação do sistema a ser orientado e executado pelo Serviço de que trata o artigo anterior, a Secretaria da Administração poderá, mediante contratação regular, já por esta lei autorizada, valer-se dos recursos técnicos e humanos do Centro de Processamento de Dados da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás-CODEG.
Parágrafo único- Para a computação dos elementos relativos à vida funcional dos servidores da administração centralizada do Estado, o Departamento Central do Pessoal fornecerá ao Serviço de Cadastramento de Pessoal certidões autenticadas dos referidos dados, extraídas exclusivamente à vista dos dossiês sob sua guarda.
Art. 3.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria da Administração, créditos especiais de até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinados ao atendimento das despesas com a implantação e funcionamento do serviço criado por esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 03 de dezembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Eurípedes Barsanulfo Junqueira

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 07-12-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1973.

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