Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7759, de 20 de novembro de 1973
Nº 7759/1973
Art. 1.
- Ficam criados, na Secretaria da Administração, integrando o Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, os seguintes cargos de provimento em comissão:
a)- 5 (cinco) de Mecânico "A", C-14
b)- 10 (dez) de Mecânico "B", C-12
c)- 15 (quinze) de Mecânico "C", C-10
d)- 3 (três) de Torneiro, C,10
e)- 4 (quatro) de Lanterneiro "A", C-12
f)- 6 (seis) de Lanterneiro "B", C-10
g)- 2 (dois) de Pintor de Veículos "A", C-12
h)- 4 (quatro) de Pintor de Veículos "B", C-10
i)- 2 (dois) de Eletricista "A", C-12
j)- 4 (quatro) de Eletricista "B", C-10
l)- 2 (dois) de Capoteiro, C-10
m)- 6 (seis) de Lavador de Veículos, C-16
n)- 6 (seis) de Abastecedor de Veículos, C-16
o)- 4 (quatro) de Vigia, C-16
p)- 2 (dois) de Zelador, C-16
q)- 2 (dois) de Recepcionista de Veículos, C-6
r)- 1 (um) de Chefe de Oficina Mecânica, C-2
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração na Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
- Fica instituída uma Gratificação de Produtividade, atribuível aos ocupantes dos cargos em comissão de Mecânico "A", Mecânico "B", Mecânico "C", Torneiro, Lanterneiro "A", Lanterneiro "B", Pintor de Veículos "A", Pintor de Veículos "B", Eletricista "A", Eletricista "B", Capoteiro, Lavador de Veículos e Abastecedor de Veículos.
Art. 3.
- Para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade, serão observados os tempos estabelecidos para execução de tarefas pelos manuais de fábrica de veículos.
Parágrafo único- Nenhuma outra base de cálculo será admitida, ficando o ordenador da despesa sujeito à restituição das importâncias pagas em desacordo com este artigo, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 4.
- Compete ao Chefe do Poder Executivo fixar e rever o valor da hora de trabalho, para fins de atribuição da Gratificação de Produtividade.
Parágrafo único- O valor da Gratificação de Produtividade não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o do vencimento do cargo em comissão.
Art. 5.
- O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Eurípedes Barsanulfo Junqueira
(DO. de 6.12.73)