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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7745, de 14 de novembro de 1973

Nº 7745/1973

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, com a denominação de Fábrica de Vacinas Veterinárias, vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único- A empresa terá sede e foro na Capital do Estado, podendo, para o cumprimento de suas finalidades, manter órgãos regionais ou locais em qualquer ponto do território estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma Empresa Pública, com a denominação de Fábrica de Vacinas Veterinárias, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- São finalidades da empresa:
Ifabricar e distribuir vacinas e medicamentos de uso veterinário;
IIcolaborar com o Instituto de Pesquisas Agropecuárias do Estado de Goiás (IPEAGO) , assegurando-lhe apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único- É facultado à empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Art. 3.
- O capital da empresa será de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 4.
- Constituirão recursos da empresa:
Ias suas receitas operacionais;
IIas rendas de bens patrimoniais;
IIIos recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IVas doações que lhe forem feitas.
Art. 5.
- A empresa reger-se-á por esta lei, pelos estatutos que serão aprovados por decreto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único- Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da empresa, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.
Art. 6.
- A prestação de contas da administração da empresa será submetida ao Secretário da Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas do Estado dentro de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício financeiro da entidade supervisionada.
Art. 7.
- O Poder Executivo executivo expedirá os estatutos da empresa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente lei.
Parágrafo único- O decreto que aprovar os estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da empresa.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros), correspondentes ao capital da empresa, podendo, para tanto, recorrer a operação de crédito.
Art. 9.
- As operações de crédito que vierem a ser contratadas pela empresa, até o limite de seu capital, serão garantidas pelo Tesouro Estadual.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(DO.de 7-12-73)

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