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Lei Estadual de Goiás nº 7667, de 2 de julho de 1973

Nº 7667/1973

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.667, DE 2 DE JULHO DE 1973.

Vide Lei nº 7.987, de 11-11-75.

Vide Decreto nº 887, de 13-04-76.(Revogado).

Dá nova redação ao art. 8º da Lei nº 6.860, de 15 de dezembro de 1967.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 8º da Lei nº 6.860, de 15 de dezembro de 1967, com a modificação que lhe foi introduzida pela Lei nº 7.243, de 21 de novembro de 1968, mantidos os seus dois parágrafos, fica assim redigido:
Art. 8.
- Por sessão a que comparecerem, perceberão os Conselheiros, a título de Jeton, desde que não exceda a 20 o número de sessões remuneradas por mês, importância fixada com base no valor do salário-mínimo estabelecido para a Capital do Estado, nos seguintes percentuais:
I35%, para os de que trata o item I, e
II20%, para os de que trata o item II do mesmo artigo, mais o Representante Fiscal."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1973, 85º da República.

URSULINO TAVARES LEÃO

Ibsen Henrique de Castro

(DO. de 19-7-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 19-7-1973.

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