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Lei Estadual de Goiás nº 7638, de 5 de junho de 1973

Nº 7638/1973

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Art. 1-F. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.638, DE 5 DE JUNHO DE 1973.

Vide Lei nº 9.133, de 06-05-82.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1-F.
ica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Srª. ANA CORRÊA ROSA , uma pensão especial no valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 2.
- Para o cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, fica igualmente, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Serviços Sociais, crédito especial até o limite de CR$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Solon Alberto do Rego Maia

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 10-7-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 10-7-1973.

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