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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7618, de 12 de abril de 1973

Nº 7618/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar área de terras de propriedade do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar uma gleba de terras, com a área de 296.04.73 ha. - (duzentos e noventa e seis hectares, quatro ares e setenta e três centiares), sita no imóvel denominado Fazenda "São José", município de Paraúna, e arrecadada como bem vago pelo Estado de Goiás, conforme a transcrição nº 10.360 do Cartório de Registro de imóveis da mesma comarca.
Parágrafo único- A alienação de que trata este artigo far-se-á por preço não inferior ao fixado em avaliação efetuada por órgão oficial competente e seu produto será aplicado em edificações ou na execução de melhoramentos em entidades de ensino superior mantidas pelo Estado, na conformidade do estatuído no art.3º do Decreto-Lei Federal nº 8.207, de 22 de novembro de 1945.
Art. 2.
- Na alienação por esta lei autorizada, será observada a preferência dos interessados na aquisição da gleba de acordo com os critérios adotados para a venda de terras devolutas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Josias Luiz Guimarães

(D.O. de 8-5-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8-5-1973.

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