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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7596, de 30 de novembro de 1972

Nº 7596/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a subsidiar serviços de desmatamento emecanização agrícola executados pela CAESGO - Cia.Agrícola doEstado de Goiás, dentro do Programa de Ampliação da Área, Cultivável, edá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, dentro do Programa deAmpliação da área Cultivável do Estado de Goiás, a ser implantado pela CAESGO - Cia. Agrícola do Estado de Goiás, em cooperação com aSecretaria da Agricultura, a partir de 1973, a subsidiar os serviços dedesmatamento e mecanização agrícola realizados para agro pecuaristasestabelecidos no território goiano.
Art. 2.
- Para ocorrer aos encargos financeiros decorrentes desta Lei, éo Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1973, créditoespecial de até Cr$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos milcruzeiros) á Secretaria da Agricultura, e consignar nos orçamentossubseqüentes dotação orçamentária em valor compatível, segundo aprogramação de cada exercício.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia,5 de dezembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Josias Luiz Guimarães

Nelson Teixeira Leão

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 07-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 7-12-1972.

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