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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7570, de 21 de novembro de 1972

Nº 7570/1972

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Art. 1.
- Ficam introduzidas na lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1067, as seguintes alterações:
Ino Anexo I:
a)a classe única de Assessor Educacional, Ed.107.00.3.A, do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Ensino, Serviço de Educação, pessoa a denominar-se Assistente Educacional, Ed.107.00.3.A, do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Ensino, Serviço de Educação, passa a denominar-se Assistentes Educacional, Ed.107.00.3.A;
b)é criada, integrando o Grupo Ocupacional Educação, Serviço Técnico-Científico, a classe única de Assessor Educacional, TC.111.00.3. U-7;
c)passam a ser TP.109.01.1.T-2, TP.109.01.2.T-1, TC.101.00.1.U-7 e TC.103.00.2.U-5, respectivamente, os códigos das classes de Técnico Agrícola "A" (Grupo Ocupacional Atividades Rurais do Serviço TécnicoProfissional), Assistente Social (Grupo Ocupacional Serviço Social do Serviço Técnico-Científico) e Químico (Grupo Ocupacional Química e Laboratório do Serviço Técnico-Científico), e
d)é excluído do Serviço de Educação o Grupo Ocupacional Ensino Superior:
IIno Anexo II, é suprimido o quantitativo da classe de Professor de Ensino Superior;
IIIno Anexo III:
a)são criados os seguintes cargos:

1 - na Secretaria da Administração, para constituir o pessoal da Junta Médica Oficial: 1 (um) de Presidente da Junta Médica Oficial, C-1; 2 (dois) de Perito-Coordenador, C-2; 6 (seis) de Perito, C-3; 1 (um) de Chefe da Secretaria, C-6; 6 (seis) de Atendente, C-14; 6 (seis) de Auxiliar de Secretaria, C-15, e 2 (dois) de Encarregado de Limpeza, C-17;

2 - na Secretaria da Educação e Cultura, 1 (um) de Coordenador-Geral da Coordenação de Educação Moral e Cívica, C-1; 1 (um) de Coordenador da Assessoria de Apoio Técnico-Administrativo, C-1; 1 (um) de Diretor do Centro de Treinamento e Formação de Pessoal, C-1; 1 (um) de Coordenador-Geral das Superintendências, C-1; 1 (um) de Diretor do Departamento de Ensino Supletivo, C-1; 1 (um) de Diretor do Departamento de Educação Física e Desportos, C-1; 1 (um) de Diretor do Departamento de Assistência ao Estudante, C-1; 1 (um) de Diretor da Comissão de Execução de Convênios, C-1 e 4 (quatro) de Membro da Coordenação de Educação Moral e Cívica, C-3;

3 - na Secretaria do Governo, para constituir o pessoal do Departamento de Administração do Edifício do Centro Administrativo: 1 (um) de Diretor, com o salário mensal de Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros); e (dois) de Diretor de Divisão, C-5; 1 (um) de Chefe de Contabilidade e Tesouraria, C-7; 1 (um) de Secretário, C-10, e 25 (vinte e cinco) de Recepcionista, C-12;

b)são extintos os cargos de Médico, C-5, da Secretaria da Administração;
IVno Anexo IV:
a)é incluído o nível T-2, correspondente ao vencimento mensal de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros), na referência base,com uma razão horizontal de Cr$20,00 (vinte cruzeiros);
b)ao nível U-4 passa a corresponder o vencimento mensal de Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros), na referência base, mantida sua atual razão horizontal;
Vo Anexo VIII fica assim reestruturado:

ANEXO VIII

CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTOS

1

Alfaiate

173,00

1

Assessor de Galeria de Arte

173,00

2

Assistente de classe

173,00

1

Assistente Jurídico

450,00

1

Assistente de Relações Públicas

430,00

3

Assistente Técnico de Educação

250,00

26

Atendente

173,00

3

Auxiliar de Enfermagem

173,00

10

Auxiliar de Saneamento

173,00

2

Auxiliar de Secretaria

173,00

5

Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico

220,00

6

Biologista

800,00

30

Carcereiro

230,00

2

Chapista

230,00

49

Cirugião-Dentista:

a)Jornada de 23 horas semanais de trabalho

620,00

b)jornada de 33 horas semanais de trabalho

800,00

c)jornada de 43 horas semanais de trabalho

1.150,00

7

Costureiro

173,00

13

Enfermeiro

800,00

1

Farmacêutico

800,00

1

Fundidor

190,00

1

Impressor

290,00

13

Inspetor de Ensino

173,00

6

Linotipista

300,00

23

Médicos:

a)Jornada de 23 horas semanais de trabalho

800,00

b)Jornada de 33 horas semanais de trabalho

950,00

c)Jornada de 43 horas semanais de trabalho

1.300,00

18

Médico Especializado

950,00

3

Paginador

230,00

1

Pedreiro

173,00

1

Prático de Enfermagem

173,00

1

Prático Rural

173,00

28

Professor de Ensino Superior

860,00

2

Sapateiro

173,00

2

Secretário de Delegacia

200,00

2

Técnico de Serviço Telefônico

430,00

11

Tesoureiro

800,00

30

Vigilante de Presídio

230,00

1

Visitador Sanitário

173,00

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.570, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.

- Vide Leis nºs 7.956, de 23.07.75; 9.552,84 e 10.460, de 22.08.88, art. 34.

- Vide Decretos nºs 58/73 e 102, de 15.06.73.

Introduz alterações na Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Poderão ser reclassificados, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura:
a)na classe de Assessor Educacional, TC-111.00.3.U-7, os atuais titulares do cargo de Assessor Educacional, Ed.107.00.3.A, que sejam portadores de diploma de curso superior, e
b)na classe de Assessor de Planejamento Educacional, TC.111.00.1.U-6, os atuais titulares do cargo de Assessor Educacional, Ed.107.00.3.A, que, sendo portadores de diploma de curso superior da área da Educação, possuam especialização em planejamento educacional ou comprovada experiência no magistério ou ainda, em administração escolar.
Parágrafo único- O quantitativo dos cargos das classes de Assistente Educacional, Ed.107.00.3.A, de Assessor Educacional, Ed.107.00.3.A, de Assessor Educacional, TC.111.00.3.U-7, e de Assessor em Planejamento Educacional, TC.111.00.1.U-6, será fixado em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- A tabela de soldos do pessoal da Polícia Militar em atividade, baixada, em seu anexo único, pelo Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de 1969, com modificações posteriores, passa a vigorar de acordo com os valores abaixo:

TABELA DE SOLDOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

POSTO OU GRADUAÇÃO

REFERENCIAS HORIZONTAIS

RAZÃO HORIZONTAL

BASE

I II III IV V

Coronel

1.300,00

1.350,00

1.400,00

1.450,00

1.500,00

1.550,00

50,00

Tenente Coronel

1.000,00

1.040,00

1.080,00

1.020,00

1.160,00

1.200,00

40,00

Capitão

900,00

940,00

980,00

1.020,00

1.060,00

1.100,00

40,00

1º Tenente

800,00

830,00

860,00

890,00

920,00

950,00

30,00

2º Tenente

700,00

730,00

760,00

790,00

820,00

850,00

30,00

Aspirante a Oficial

600,00

620,00

640,00

660,00

680,00

700,00

20,00

Subtenente

540,00

560,00

580,00

600,00

620,00

640,00

20,00

C.F.O.3 e 1º Sargento

480,00

500,00

520,00

540,00

560,00

580,00

20,00

C.F.O.2 e 2º Sargento

430,00

450,00

470,00

490,00

510,00

530,00

20,00

C.F.O.1 e 3º Sargento

390,00

410,00

430,00

450,00

470,00

490,00

20,00

Cabo

335,00

350,00

365,00

380,00

395,00

410,00

15,00

Soldado Engajado

300,00

315,00

330,00

345,00

360,00

375,00

15,00

Soldado Mobilizado

360,00

... ..

... ..

... ..

... ..

... ..

... ..

Soldado Recruta

200,00

... ..

... ..

... ..

... ..

... ..

... ..

Parágrafo único- VETADO.
Art. 4.
- Ficam fixados nas importâncias abaixo os vencimentos mensais dos seguintes cargos:
Ina Assembléia Legislativa:
a)Contabilista

Cr$ 1.150,00

b)Subdiretor Geral

Cr$ 3.500,00

c)Tesoureiro-Pagador

Cr$ 1.800,00

IIno Tribunal de Justiça: Secretário de Câmara Isolada

Cr$ 3.000,00

IIIno Tribunal de Contas: Assistente de Procurador

Cr$ 3.200,00

Art. 5.
- A Junta Médica Oficial passa a funcionar durante 8 (oito) horas diárias.
Art. 6.
- Os exames complementares julgados necessários pelo órgão de que trata o artigo anterior serão, na forma e nas condições que forem estabelecidas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, realizados sem ônus para o servidor estadual que a eles tiver que se submeter.
Art. 7.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizada a:
Isuspender, a partir de 1º de janeiro de 1972, quanto aos titulares dos cargos de Agrônomo e Veterinário, a vigência do art. 5º da Lei nº 7.408, de 11 de novembro de 1971, e
IItransferir, para os quadros de pessoal dos órgãos da administração descentralizada em que estiverem servindo na data da vigência desta lei, os titulares dos cargos constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, permitida, a estes, a opção pelo regime da legislação trabalhista e pelos salários correspondentes á jornada de trabalho que lhes for estabelecida.
Art. 8.
- O art. 7 da Lei nº 7.408, de 11 de novembro de 1971, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte reação:

"Art. 7º - O servidor colocado à disposição de órgão estadual diferente do de sua lotação perceberá naquele os vencimentos e demais vantagens do seu cargo, salvo quando mandado servir na Secretaria do Governo."

Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, exceto quanto ao disposto:
a)na alínea "a", número 2, do item III do art. 1º,cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 1972, e
b)no item V do art. 1º, cujos efeitos retroagirão:
1)à data da vigência da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, quanto ao cargo de Assistente de Relações Públicas, e
2)a 1º de janeiro de 1972, quanto aos demais cargos.
Parágrafo único- A retroação determinada pela alínea "b" deste artigo não se estende:
a)ao cargo de Professor de Ensino Superior, cuja alteração se produzirá na data da vigência vigora desta lei,e
b)ao vencimentos mensais do cargo de Assistente de Relações Públicas, que ficam fixados em Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), no período de1º de setembro de 1967 a 31 de dezembro de 1968; em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), no período de 1º de janeiro de 1969 a 31 de janeiro de 1970, e em Cr$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzeiros), no período de 1º de fevereiro de 1970 a 31 de dezembro de 1971
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Hélio Mauro Umbelino Lôbo

Euwaldo Vaz

Josias Luiz Guimarães

Celso Resende Costa

Solon Alberto do Rego Maia

Nelson Teixeira Leão

Osmar Xerxis Cabral

Antônio Fábio Ribeiro

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 21-12-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-1972.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTOS
1Alfaiate173,00
1Assessor de Galeria de Arte173,00
2Assistente de classe173,00
1Assistente Jurídico450,00
1Assistente de Relações Públicas430,00
3Assistente Técnico de Educação250,00
26Atendente173,00
3Auxiliar de Enfermagem173,00
10Auxiliar de Saneamento173,00
2Auxiliar de Secretaria173,00
5Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico220,00
6Biologista800,00
30Carcereiro230,00
2Chapista230,00
49Cirugião-Dentista:
a) Jornada de 23 horas semanais de trabalho620,00
b) jornada de 33 horas semanais de trabalho800,00
c) jornada de 43 horas semanais de trabalho1.150,00
7Costureiro173,00
13Enfermeiro800,00
1Farmacêutico800,00
1Fundidor190,00
1Impressor290,00
13Inspetor de Ensino173,00
6Linotipista300,00
23Médicos:
a) Jornada de 23 horas semanais de trabalho800,00
b) Jornada de 33 horas semanais de trabalho950,00
c) Jornada de 43 horas semanais de trabalho1.300,00
18Médico Especializado950,00
3Paginador230,00
1Pedreiro173,00
1Prático de Enfermagem173,00
1Prático Rural173,00
28Professor de Ensino Superior860,00
2Sapateiro173,00
2Secretário de Delegacia200,00
2Técnico de Serviço Telefônico430,00
11Tesoureiro800,00
30Vigilante de Presídio230,00
1Visitador Sanitário173,00
POSTO OU GRADUAÇÃOREFERENCIAS HORIZONTAISRAZÃO HORIZONTAL
BASEIIIIIIIVV
Coronel1.300,001.350,001.400,001.450,001.500,001.550,0050,00
Tenente Coronel1.000,001.040,001.080,001.020,001.160,001.200,0040,00
Capitão900,00940,00980,001.020,001.060,001.100,0040,00
1º Tenente800,00830,00860,00890,00920,00950,0030,00
2º Tenente700,00730,00760,00790,00820,00850,0030,00
Aspirante a Oficial600,00620,00640,00660,00680,00700,0020,00
Subtenente540,00560,00580,00600,00620,00640,0020,00
C.F.O.3 e 1º Sargento480,00500,00520,00540,00560,00580,0020,00
C.F.O.2 e 2º Sargento430,00450,00470,00490,00510,00530,0020,00
C.F.O.1 e 3º Sargento390,00410,00430,00450,00470,00490,0020,00
Cabo335,00350,00365,00380,00395,00410,0015,00
Soldado Engajado300,00315,00330,00345,00360,00375,0015,00
Soldado Mobilizado360,00... ..... ..... ..... ..... ..... ..
Soldado Recruta200,00... ..... ..... ..... ..... ..... ..
a) ContabilistaCr$ 1.150,00
b) Subdiretor GeralCr$ 3.500,00
c) Tesoureiro-PagadorCr$ 1.800,00
II - no Tribunal de Justiça: Secretário de Câmara IsoladaCr$ 3.000,00
III - no Tribunal de Contas: Assistente de ProcuradorCr$ 3.200,00

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