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Lei Estadual de Goiás nº 7569, de 21 de novembro de 1972

Nº 7569/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.569, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.

- Vide Leis nºs 7.910, de 31-10-1974 e 8.412, de 26-01-1978.

Dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art.62 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - A cada membro do Conselho Penitenciário do Estado será paga, por sessão a que comparecer, uma gratificação de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), não podendo exceder de 6 (seis) o número de sessões remuneradas por mês.

Parágrafo único- Ao membro que exercer a presidência do órgão de que trata este artigo será, a título de representação, pago um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação a que fizer jus em cada mês".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 05-12-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-1972.

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