Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7569, de 21 de novembro de 1972
Nº 7569/1972
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 7.569, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.
- Vide Leis nºs 7.910, de 31-10-1974 e 8.412, de 26-01-1978.
Dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 62 - A cada membro do Conselho Penitenciário do Estado será paga, por sessão a que comparecer, uma gratificação de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), não podendo exceder de 6 (seis) o número de sessões remuneradas por mês.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1972, 84º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 05-12-1972)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-1972.