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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7565, de 21 de novembro de 1972

Nº 7565/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Faculta nova oportunidade pra o requerimento do favor previsto naprimitiva redação do art. 223 do Decreto-Lei nº 222, de 3 de julho de1970.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Aos contribuintes que se acharem em débitos fiscaisconstituídos antes da vigência da Lei nº 7.460, de 2 de dezembro de1971, é facultada a oportunidade de, dentro de 30 (trinta) dias a contarda publicação desta lei, requerer o favor previsto no art.223 doDecreto-Lei nº 222, de 3 de julho de 1970, que, com sua redaçãoprimitiva e em vigor até 31 de dezembro de 1971, fica para este efeitorestaurado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas deposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 04-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-1972.

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