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Lei Estadual de Goiás nº 7510, de 29 de junho de 1972

Nº 7510/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.510, DE 29 DE JUNHO DE 1972.

- Vide Lei nº 7.849 / 74.

Autoriza o aumento do capital da Metais de Goiás S.A. METAGO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a propor ou aceitar a elevação, de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para até Cr$ 15.000.000,00 Quinze milhões de cruzeiros), do capital social da Metais de Goiás S.A. METAGO.
Parágrafo único- O Estado de Goiás, através dos seus órgãos da administração centralizada ou descentralizada, respeitado o direito dos demais acionistas, poderá subscrever até a totalidade das ações decorrentes do aumento ora autorizado e integralizá-las em dinheiro e/ ou em bens.
Art. 2.
- Foca o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Antônio Fábio Ribeiro

(D.O de 28-07-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-1972.

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