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Lei Estadual de Goiás nº 7325, de 26 de maio de 1971

Nº 7325/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.325, DE 26 DE MAIO DE 1971.

- Revogada pela Lei nº 14.043, de 21-12-2001.

Dispõe sobre a aplicação, no Estado, da Lei Complementar nº 8, de 8 de dezembro de 1970.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 8, de 8 de dezembro de 1970, a Secretaria da Fazenda recolherá, mensalmente, ao Banco do Brasil S.A., a crédito da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, as seguintes parcelas:
Idas receitas correntes próprias, efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da administração pública:
a)- a partir de 1º de julho de 1971, 1% (um por cento);
b)- no exercício de 1972, 1,5% (um e meio por cento), e
c)- nos exercícios de 1973 e seguintes, 2% (dois por cento);
IIdas transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971, 2% (dois por cento).
Parágrafo único- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), os créditos adicionais necessários a ocorrer à despesa prevista na alínea "a" do item I e no item II deste artigo.
Art. 2.
- As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado farão igualmente depósitos mensais, a crédito da conta a que se refere o artigo anterior, de parcelas calculadas sobre suas respectivas receitas orçamentárias e operacionais, inclusive as transferências, nas seguintes bases:
a)- a partir de 1º de julho de 1971, 04% (quatro décimos por cento):
b)- no exercício de 1972, 0,6% (seis décimos por cento) e
c)- nos exercícios de 1973 e seguintes, 0,8% (oito décimos por cento)
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 de junho de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 08-06-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-1971.

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