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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7292, de 3 de novembro de 1970

Nº 7292/1970

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a elevação do capital social do Banco do Estado de Goiás S.A.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aceitar a elevação do capital social do Banco do Estado de Goiás S.A., sempre que for a mesma deliberada em assembléia geral de seus acionistas, desde que mantida a maioria acionária absoluta do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Para a integralização, no todo ou em parte, das ações que subscrever em decorrência do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco do Estado de Góis, S.A. ações que possui ou venha a possuir em sociedades de economia mista ou em empresas públicas estaduais ou federais.
Art. 2.
- Poderão igualmente subscrever as ações decorrentes dos aumentos de capital previstos nesta lei as autarquias, sociedades de economia mista e empresas pública estaduais, mediante prévia concordância do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Para ocorrer às despesas resultantes da execução desta lei, havendo integralização em moeda corrente do País das ações subscritas pelo Estado de Goiás, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, até o limite de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros).
Art. 4.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de novembro de 1970, 82º da República.

OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA

(D.O. de 17-11-1970)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11-1970.

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