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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 6000, de 27 de outubro de 1965

Nº 6000/1965

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, que será denominada Fundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anapolis, mediante a incorporação da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis, criada pela Lei nº 3.430, de 5 de julho de 1961.
§ 1ºA Fundação terå sede e fôro na cidade de Anápolis.
§ 2ºO projeto de estatutos será elaborado por uma Comissão designada pelo Governador do Estado e submetida å sua a provação, dentro de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3ºO Estado, no ato da instituiçao da Fundaçao, se rá representado pelo Secretário da Educação e Cultura.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundaçao Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e dá outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Fundação competirá, além de outras atribuiçoes que lhep forem definidas em regulamento, as seguintes:
Iministrar o ensino de Ciencias Economicas, Contábeis, Atuariais, bem como o de Sociologia Políticas
IIefetuar pesquisás nos vários dominios da cultura e das ciencias que constituem objeto de seu ensino;
IIIpromover a formação integral da pessoa humana.
Art. 3.
- A Fundação será administrada, na forma dos Estatutos, por um Diretor, de livre escolha do Chefe do Poder Exe cutivo.
Parágrafo único- A Fundação terá um Conselho de Cura dores, também de livre escolha do Executivo, com as funçoes de aprovar o orçamento anual, fiscalizar sua execuçao e autorizar as atos do Diretor nao previstos em regulamento.

Art. 4º- A remuneraçao do Diretor e a gratificaçao aos curadores, por comparecimento as reunides do Conselho, serão

fixadas por decreto do Govêrno do Estado.

Art. 5º- O patrimonio da Fundaçao será constituído de bens móveis e imóveis que, por compra, doaçao ou legado, vier

possuir.

Art. 6.
- Constituirao rendas da Fundaçao:
IAs subvençoes e auxilios, da Uniao, do Estado ou Municipios;

IIOs donativos, legados e contribuições financeiras de pessoas juridicas ou de pessoas fisicas

IIIOutras receitas eventuais.

Art. 7º- A Fundaçao terá duração por tempo indeterminado, e extinguir-se-á, enquanto permanecer como estabelecimento

solado de ensino superior, por decreto do Chefe do Poder Executivo, no caso de tornar-se nociva aos interêsses estaduais ou impossível a sua mantença.

Parágrafo Unico - Será incorporado à Fazenda Pública Estadual o patrimônio da Fundação, se extinta för na forma deste

artigo.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação todos os bens do Estado atualmente utilizados pela Faculdade de Ciencias Econômicas de Anápolis.

Art. 9º- Fica concedida uma subvençao ordinária de doze milhoeş de cruzeiros (C$ 12.000.000) à Fundação Faculdade de

Ciências Econômicas de Anápolis para a sua manutenção, a partir de 1966.

Parágrafo UnicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, crédito especial até o montante de

dez milhoes de cruzeiros (Cr$ 10.000.000) para as despesas de instituição, pagamento de pessoal, aquisição de material e outras de interêsse da Fundaçao, podendo, para tanto, realizar operação de crédito necessário, ou se valer de outros recursos previstos em lei.

Art. 10.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 11.
- VETADO.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de novembro de 1965, 77º da República.

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