Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 6000, de 27 de outubro de 1965
Nº 6000/1965
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundaçao Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e dá outras providencias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º- A remuneraçao do Diretor e a gratificaçao aos curadores, por comparecimento as reunides do Conselho, serão
fixadas por decreto do Govêrno do Estado.
Art. 5º- O patrimonio da Fundaçao será constituído de bens móveis e imóveis que, por compra, doaçao ou legado, vier
possuir.
IIOs donativos, legados e contribuições financeiras de pessoas juridicas ou de pessoas fisicas
Art. 7º- A Fundaçao terá duração por tempo indeterminado, e extinguir-se-á, enquanto permanecer como estabelecimento
solado de ensino superior, por decreto do Chefe do Poder Executivo, no caso de tornar-se nociva aos interêsses estaduais ou impossível a sua mantença.
Parágrafo Unico - Será incorporado à Fazenda Pública Estadual o patrimônio da Fundação, se extinta för na forma deste
artigo.
Art. 9º- Fica concedida uma subvençao ordinária de doze milhoeş de cruzeiros (C$ 12.000.000) à Fundação Faculdade de
Ciências Econômicas de Anápolis para a sua manutenção, a partir de 1966.
Parágrafo UnicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, crédito especial até o montante de
dez milhoes de cruzeiros (Cr$ 10.000.000) para as despesas de instituição, pagamento de pessoal, aquisição de material e outras de interêsse da Fundaçao, podendo, para tanto, realizar operação de crédito necessário, ou se valer de outros recursos previstos em lei.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de novembro de 1965, 77º da República.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.