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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 263, de 7 de julho de 1905

Nº 263/1905

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

José Xavier de Almeida, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que o Congresso decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os bacharellandos da Academia de Direito do Estado serão considerados advogados provisionados para todos os effeitos legaes.
Art. 2.
Para o exercicio da profissão de advogado basta que cada um delles registre no Superior Tribunal a certidão de matricula no ultimo anno da Academia de Direito acompanhada do certificado de haver pago o imposto de industria e profissão.
Art. 3.
Os actuaes bacharellandos da Academia de Direio do Estado que já tiverem, quando formados, dois annos completos geral de orphãos, Juiz municpial, secretario do Superior Tribunal de Justiça e officios de Justiça, independem, para a habilitação ao cargo de Juiz de direito, do tirocinio de que trata o nº 3 do art. 17da lei nº 188, de 13 de agosto de 1898.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio da Presidencia do Estado de Goyaz, 7 de julho de 1905. 17º da Republica.

JOSÉ XAVIER DE ALMEIDA

Antonio Ramos Caiado.

L.S. - Sellada e publicada nesta secretaria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 7 de julho de 1905. - O chefe de secção, Emiliano Ferreira Rios.

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