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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23584, de 19 de agosto de 2025

Nº 23584/2025

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Art. 1.
A ementa da Lei nº 20.846, de 02 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão.” (NR)

Casa Civil

Secretaria-Geral

Altera a Lei nº 20.846, de 2 de setembro de 2020, que institui a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão e cria o Programa SIMPLIFICA GOIÁS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 20.846, de 02 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 5.
.............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, fica responsável pelo fiel cumprimento e pela operacionalização dos incisos I a IV do caput deste artigo, por meio da Superintendência da Gestão do Atendimento ao Cidadão e da Superintendência Central de Transformação Pública.” (NR)

“

Art. 11.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºOs instrumentos e a metodologia que subsidiam o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos do Estado de Goiás serão definidos em decreto regulamentador mediante a proposta da SEAD e da Controladoria-Geral do Estado.
§ 4ºOs integrantes que compuserem o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos do Estado de Goiás não serão remunerados.” (NR)

“

Art. 13.
..............................................................................................
§ 1ºO Portal Único do Cidadão será mantido pela Secretaria-Geral de Governo – SGG, com a possibilidade de os órgãos e as entidades transferirem seus serviços e conteúdos virtuais para esse canal.
§ 2ºO Portal Único do Cidadão fará uso do Login Único do Cidadão, fornecido pelo Governo Estadual ou pelo Federal, para o acesso às informações restritas de forma segura.

...................................................................................................................................

§ 4ºOs órgãos e as entidades da administração estadual deverão, gradativamente, mover todos os serviços a que se refere o caput deste artigo para o Portal Único do Cidadão.” (NR)

“Art. 20 A transformação dos serviços nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual será executada pela Jornada de Transformação dos Serviços Públicos, definida pela SEAD, pela SGG e pela Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 21.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoOs procedimentos para a implantação da Jornada de Transformação dos Serviços Públicos nos órgãos e nas entidades serão regulamentados pela SEAD, pela SGG e pela CASA CIVIL.” (NR)

“

Art. 24.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºFica a Superintendência Central de Transformação Pública, da Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, responsável pela coordenação imediata do TransformaLab.” (NR)

“

Art. 26.
A transformação digital, nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual, ocorrerá de forma gradativa, com a prioridade à digitalização dos serviços transformados, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e terá como objetivos:

...................................................................................................................................

§ 4ºFica a SGG responsável por garantir que todos os aplicativos móveis sejam publicados na conta do Estado de Goiás nas plataformas definidas por esse órgão.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 43.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIo Portal Único do Cidadão, denominado Portal EXPRESSO Web, conforme art. 13 desta Lei; e

...................................................................................................................................

§ 2ºCabe à SGG a definição tecnológica do Portal Único do Cidadão, mantido por ela e referenciado no inciso III deste artigo.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 45.
............................................................................................
Parágrafo únicoCaso o novo canal de atendimento ao cidadão necessite de reforço tecnológico, a SGG deverá ser envolvida na avaliação prevista no caput deste artigo.” (NR)

“

Art. 49.
............................................................................................
§ 1ºOs atendentes serão designados e qualificados pela SEAD, por meio da Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, via Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão, apoiada pela Diretoria-Executiva da Escola de Governo.

...................................................................................................................................

§ 3ºAs competências, habilidades, experiência mínima, capacitação e treinamento necessários para intermediar o atendimento nos canais do EXPRESSO seguirão as diretrizes definidas pela Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, via Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão, por ato do titular da SEAD.” (NR)

“

Art. 60.
Ficam a SEAD, a SGG e a CASA CIVIL responsáveis pelo fiel cumprimento e pela operacionalização desta Lei.” (NR)
Art. 3.
Os parágrafos únicos dos arts. 11 e 13, ambos da Lei nº 20.846, de 2020, ficam transformados em §
Art. 4.
Ficam revogados os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 22 e 23 da Lei nº 20.846, de 2020.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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