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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23004, de 20 de setembro de 2024

Nº 23004/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 13.345, de 24 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, contrato de concessão para as finalidades de reforma, modernização, gestão, conservação, operação e manutenção, bem como outras melhorias, dos seguintes próprios públicos:

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IIDistrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada; e

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§ 2ºO Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada é composto pelos seguintes ativos:
IEstádio Serra Dourada;
IIGinásio Valério Luiz de Oliveira; e
IIIParque da Criança.
§ 3ºA concessão será realizada conforme o disposto nas Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4ºAs condições e as exigências que serão submetidas às pessoas jurídicas interessadas na concessão referida neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do edital de licitação e do respectivo contrato.” (NR)

“Art. 1º-A Incumbe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL, com relação à forma de concessão de que trata esta Lei:

Iorganizar, promover, conduzir, homologar e adjudicar o certame licitatório, bem como assinar e gerir o respectivo contrato;
IItransferir os bens reversíveis à concessionária, nos termos e nas condições previstos no respectivo contrato;
IIIcumprir, durante a fase da concessão, as obrigações contratuais assumidas pelo poder concedente;
IVacompanhar, controlar, fiscalizar e receber as melhorias, os investimentos nos equipamentos e os demais serviços de infraestrutura executados pela concessionária, bem como outras obrigações assumidas por ela, de acordo com normas e padrões estabelecidos no respectivo contrato e em sua regulamentação;
Vgerir o contrato de concessão e praticar todos os atos inerentes ao poder concedente estipulados no edital e no contrato; e
VIautorizar a instalação e regulamentar o funcionamento das áreas concedidas.” (NR)

“Art. 1º-B O regime de concessão, as condições de sua extinção, as cláusulas do respectivo contrato, as obrigações da concessionária e as formas de avaliação da prestação dos serviços concedidos observarão as Leis federais nº 8.987, de 1995, e, no que couber, nº 9.074, de 7 de julho de 1995.” (NR)

“Art. 1º-C O contrato de concessão dos serviços de que trata esta Lei terá a duração de até 35 (trinta e cinco) anos, contados nos termos e nas condições previstos nele.” (NR)

“Art. 1º-D Os recursos oriundos da concessão do Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada destinam-se, prioritariamente, ao fomento da política pública esportiva e à criação, à reforma e à manutenção da infraestrutura dos equipamentos públicos esportivos goianos.” (NR)

Altera a Lei nº 13.345, de 24 de setembro de 1998, que autoriza a prática de ato que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.345, de 1998, transformado em
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 20 de setembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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