Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23004, de 20 de setembro de 2024
Nº 23004/2024
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, contrato de concessão para as finalidades de reforma, modernização, gestão, conservação, operação e manutenção, bem como outras melhorias, dos seguintes próprios públicos:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 1º-A Incumbe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL, com relação à forma de concessão de que trata esta Lei:
“Art. 1º-B O regime de concessão, as condições de sua extinção, as cláusulas do respectivo contrato, as obrigações da concessionária e as formas de avaliação da prestação dos serviços concedidos observarão as Leis federais nº 8.987, de 1995, e, no que couber, nº 9.074, de 7 de julho de 1995.” (NR)
“Art. 1º-C O contrato de concessão dos serviços de que trata esta Lei terá a duração de até 35 (trinta e cinco) anos, contados nos termos e nas condições previstos nele.” (NR)
“Art. 1º-D Os recursos oriundos da concessão do Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada destinam-se, prioritariamente, ao fomento da política pública esportiva e à criação, à reforma e à manutenção da infraestrutura dos equipamentos públicos esportivos goianos.” (NR)
Altera a Lei nº 13.345, de 24 de setembro de 1998, que autoriza a prática de ato que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Goiânia, 20 de setembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado