Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13345, de 24 de setembro de 1998
Nº 13345/1998
Autoriza a prática do ato que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, contrato de concessão para as finalidades de reforma, modernização, gestão, conservação, operação e manutenção, bem como outras melhorias, dos seguintes próprios públicos:
- Redação dada pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Revogado pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, art. 13, § 1º, II.
- Redação dada pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Constituído parágrafo § 1º pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
Art. 1º-A Incumbe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL, com relação à forma de concessão de que trata esta Lei:
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
Art. 1º-B O regime de concessão, as condições de sua extinção, as cláusulas do respectivo contrato, as obrigações da concessionária e as formas de avaliação da prestação dos serviços concedidos observarão as Leis federais nº 8.987, de 1995, e, no que couber, nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
Art. 1º-C O contrato de concessão dos serviços de que trata esta Lei terá a duração de até 35 (trinta e cinco) anos, contados nos termos e nas condições previstos nele.
- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
Art. 1º-D Os recursos oriundos da concessão do Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada destinam-se, prioritariamente, ao fomento da política pública esportiva e à criação, à reforma e à manutenção da infraestrutura dos equipamentos públicos esportivos goianos.
- Acrescido dada Lei nº 23.004, de 20-9-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Haley Margon Vaz
Denício Célio Trindade
Edmário de Castro Barbosa
Terezinha Vieira dos Santos
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.