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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13345, de 24 de setembro de 1998

Nº 13345/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a prática do ato que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, contrato de concessão para as finalidades de reforma, modernização, gestão, conservação, operação e manutenção, bem como outras melhorias, dos seguintes próprios públicos:

- Redação dada pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante licitação pública e por prazo e segundo condições que estipular em ato próprio, a firmar, com pessoa jurídica de direito privado, contrato de concessão de uso remunerado objetivando a exploração, atendidas as finalidades para as quais forão criados, dos seguintes próprios estaduais:
ICentro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira, pertencente à Empresa de Eventos e Promoções;

- Revogado pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, art. 13, § 1º, II.

IIDistrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada; e

- Redação dada pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

IIEstádio Serra Dourada;
IIITerminais Rodoviários e Ginásios de Esportes.
§ 1ºParágrafo único - As unidades de que trata o item III deste artigo poderão, mediante as cautelas legais, ser transferidas ao domínio dos municípios em que estiverem edificadas.

- Constituído parágrafo § 1º pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

§ 2ºO Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada é composto pelos seguintes ativos:

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

IEstádio Serra Dourada;

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

IIGinásio Valério Luiz de Oliveira; e

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

IIIParque da Criança.

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

§ 3ºA concessão será realizada conforme o disposto nas Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

§ 4ºAs condições e as exigências que serão submetidas às pessoas jurídicas interessadas na concessão referida neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do edital de licitação e do respectivo contrato.

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

Art. 1º-A Incumbe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL, com relação à forma de concessão de que trata esta Lei:

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

Iorganizar, promover, conduzir, homologar e adjudicar o certame licitatório, bem como assinar e gerir o respectivo contrato;

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

IItransferir os bens reversíveis à concessionária, nos termos e nas condições previstos no respectivo contrato;

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

IIIcumprir, durante a fase da concessão, as obrigações contratuais assumidas pelo poder concedente;

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

IVacompanhar, controlar, fiscalizar e receber as melhorias, os investimentos nos equipamentos e os demais serviços de infraestrutura executados pela concessionária, bem como outras obrigações assumidas por ela, de acordo com normas e padrões estabelecidos no respectivo contrato e em sua regulamentação;

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

Vgerir o contrato de concessão e praticar todos os atos inerentes ao poder concedente estipulados no edital e no contrato; e

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

VIautorizar a instalação e regulamentar o funcionamento das áreas concedidas.

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

Art. 1º-B O regime de concessão, as condições de sua extinção, as cláusulas do respectivo contrato, as obrigações da concessionária e as formas de avaliação da prestação dos serviços concedidos observarão as Leis federais nº 8.987, de 1995, e, no que couber, nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

Art. 1º-C O contrato de concessão dos serviços de que trata esta Lei terá a duração de até 35 (trinta e cinco) anos, contados nos termos e nas condições previstos nele.

- Acrescido pela Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

Art. 1º-D Os recursos oriundos da concessão do Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada destinam-se, prioritariamente, ao fomento da política pública esportiva e à criação, à reforma e à manutenção da infraestrutura dos equipamentos públicos esportivos goianos.

- Acrescido dada Lei nº 23.004, de 20-9-2024.

Art. 2.
- Incumbiará a Procuradoria-Geral do Estado a adoção dos procedimentos necessários ao atendimento do estabelecido no artigo primeiro.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Haley Margon Vaz

Denício Célio Trindade

Edmário de Castro Barbosa

Terezinha Vieira dos Santos

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