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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22561, de 14 de março de 2024

Nº 22561/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo, transforma a Empresa de Turismo do Estado de Goiás – GOIASTUR em sociedade de economia mista, cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo – CONTUR proporá diretrizes, oferecerá subsídios e contribuirá para a formulação e a implementação da Política Estadual de Turismo.

§ 1ºO regulamento desta Lei indicará:
Ias competências, a composição, os quóruns de reunião e de votação,a periodicidade e a forma de convocação das reuniões,o órgão e/ou a entidade encarregados de prestar apoio administrativo,a forma de elaboração e aprovação do regimento interno e a autoridade responsável pelos atos de designação dos membros, todos do CONTUR; e
IIos meios oportunos e convenientes para assegurar a participação popular no processo decisório do CONTUR.
§ 2ºOs membros do CONTUR serão os titulares dos órgãos e os Presidentes das entidades representadas.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.988, de 1975:
Ias alíneas “a” a “j” e os §§ 3º e 4º do art. 3º; e
IIo art. 6º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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