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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21910, de 3 de maio de 2023

Nº 21910/2023

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Dispõe sobre a proibição da comercialização de medicamentos denominados "anticio" para as espécies que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidas a comercialização e o uso de medicamentos "anticio" para espécies caninas e felinas domésticas ou domesticadas no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se medicamento "anticio" qualquer medicação, injetável ou não, produzida à base de hormônicos que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies animais caninas e felinas.
§ 2ºExcetua-se da proibição do caput a medicação prescrita por médico veterinário e utilizada na forma do receituário.
§ 3ºA proibição de comercialização se estende a estabelecimentos de comércio de produtos animais, pet shops, clínicas e hospitais veterinários ou qualquer outro especializado ou não no ramo localizado no Estado.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 20.629, de 08 de novembro de 2019, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis ao estabelecimento e seus responsáveis legais.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo, por intermédio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

GUGU NADER

Deputado Estadual

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