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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21774, de 4 de janeiro de 2023

Nº 21774/2023

Institui a Política Estadual de Estímulo à Implantação de Tecnologias de Conectividade Móvel e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo à Implantação de Tecnologias de Conectividade Móvel, que tem por objetivos:
Iestabelecer diretrizes para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, de forma a viabilizar a tecnologia de quinta geração (5G);
IIestimular a promoção de ambiente de desenvolvimento da economia digital.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou distribuição de bens e na prestação de serviços.
Art. 2.
A Política Pública ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:
Iestimular o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da implantação da tecnologia 5G;
IIestimular a modernização da legislação local que disciplina a implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IIIestimular o alinhamento das legislações estadual e municipais que disciplinam a implantação de infraestrutura de telecomunicações, inclusive aquela que trata da ocupação e do uso de solo para a instalação da infraestrutura de suporte de telecomunicações (torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano, etc.);
IVestimular a adoção de estratégias que visem modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações, de forma a estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos no Estado de Goiás;
Vestimular o desenvolvimento de ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos, bem como no interior do Estado;
VIpara alcançar os objetivos desta Lei, poderão ser formalizados convênios ou parcerias com startups e empresas de empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos;
VIIestimular a divulgação, nos municípios, dos impactos e dos ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G;
VIIIestimular o debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação da tecnologia 5G, nos âmbitos federal, estadual e municipais, os empreendedores da indústria de telecomunicações e as entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.
Art. 3.
A implementação da Política de Estímulo à Implantação de Tecnologias de Conectividade Móvel se dará através das seguintes medidas:
Iindicação de texto base, aos Executivos e Legislativos municipais, para Projeto de Lei que trata da ocupação e do uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações (torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano, etc.);
IIrealização de eventos com os Legislativos municipais para divulgação dos impactos e dos ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
IIIpromoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação da tecnologia 5G, incluindo as esferas federal, estadual e municipais do setor público, os empreendedores da indústria de telecomunicações e as entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.
Art. 4.
Fica definido, na forma do Anexo I, o texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei, no âmbito dos municípios goianos, com vistas à modernização da legislação municipal sobre infraestrutura de suporte para telecomunicações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

ANEXO I

INDICATIVO PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL nos termos da legislação federal vigente e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O procedimento para a instalação no município de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastradas, autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações –ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo únicoNão estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2.
Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
IEstação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IIEstação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
IIIEstação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;
IVinfraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
Vdetentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VIprestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VIItorre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIIIposte: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IXposte de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
Xantena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XIinstalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XIIinstalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3.
A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
Io sistema nacional de telecomunicações compõe– se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
IIa regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são competência exclusiva da União, sendo vedado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
IIIa atuação do município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4.
As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral das Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e nº 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando da Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-las.
§ 1ºEm bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2ºNos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3ºNos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou a Concessão de Direito Real de Uso para implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte serão outorgadas pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4ºOs equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 5.
A instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
Irequerimento padrão;
IIprojeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva ART;
IIIcontrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
IVdocumento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
VAnotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VIAnotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto/execução da instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VIIcomprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de (...) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIIIdeclaração de cadastro do PRÉ– COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1ºO cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do município para a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
§ 2ºA taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor a ser definido em regulamento posterior, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier o substituí-lo.
§ 3ºO cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
§ 4ºA alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
Iremanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
IIsubstituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte por outro similar;
IIImodernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6.
Prescindem do cadastro prévio previsto no art. 5º, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
Io compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o município;
IIa instalação de ETR móvel;
IIIa instalação externa de ETR de pequeno porte.
Parágrafo únicoA instalação interna de ETR de pequeno porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7.
Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou em Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1ºO expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
Irequerimento padrão;
IIprojeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva ART;
IIIcontrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
IVdocumento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel;
Vanotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto/execução da instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VIatestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem à legislação em vigor;
VIIcomprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de (...) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIIIdeclaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2ºPara o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3ºEm não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem à legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8.
Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1ºPoderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para a prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2ºAs restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificadas ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9.
A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5 m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10.
A instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11.
s equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12.
compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 13.
Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou sem o cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14.
Compete à secretaria responsável no município, respeitada a autonomia do ente federativo, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15.
Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
Ino caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastradas:
a)intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento;
b)não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
IIno caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou sem o cadastro tratado nesta Lei:
a)intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b)não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
IIIobservado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1ºOs valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2ºA multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16.
Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17.
As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18.
Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinadas à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1ºCaberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2ºFica facultada ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentada em decreto.
Art. 19.
s profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo únicoCaso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos arts. 5º, 6º e 7º.
§ 1ºPara atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a detentora adeque as infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
§ 2ºVerificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3ºDurante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte mencionadas no caput, motivada pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4ºNo caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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