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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21463, de 23 de junho de 2022

Nº 21463/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui garantias às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Público Estadual garantirá às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar os seguintes direitos:
I(VETADO);
IIpreferência na destinação de vagas do Programa Qualifica Goiás – PQG, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.876, de 30 de outubro de 2017;
III(VETADO);
IV(VETADO);
Vencaminhamento para centros de acolhimento mantidos pelo Estado de Goiás.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

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